Medicina do Trabalho: prevenir riscos para a saúde

Medicina do Trabalho: prevenir riscos para a saúde

A Medicina do Trabalho é uma especialidade médica que tem o local de trabalho como espaço privilegiado para a sua acção na prevenção dos riscos profissionais, na protecção e na promoção da saúde e no acesso dos trabalhadores aos Serviços de Saúde e Segurança do trabalho

A Medicina do Trabalho é uma especialidade médica que tem o local de trabalho como espaço privilegiado para a sua acção na prevenção dos riscos profissionais, na protecção e na promoção da saúde e no acesso dos trabalhadores aos Serviços de Saúde e Segurança do trabalho.

As boas práticas em Medicina do trabalho estão bem definidas pela generalidade da comunidade científica e pelos organismos internacionais de referência como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho.

A acção da Saúde Ocupacional tem responsabilidades e obrigações legais muito bem definidas também na lei da República Portuguesa, de acordo com a Lei no 102/2009, de 10 Setembro.

Deve, nomeadamente, 1) assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspectos do seu trabalho; 2) implementar medidas de prevenção necessárias, as quais devem ser antecedidas e fundamentadas no resultado das avaliações de risco profissional das várias fases do processo produtivo; 3) zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios da prevenção de riscos profissionais; 4) organizar os adequados serviços de segurança e saúde para o trabalho dirigidos aos riscos específicos da empresa; 5) assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos profissionais a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho;

Se o trabalhador tem no trabalho a sua fonte de subsistência, de realização pessoal e de inserção social, e a expectativa e o direito de não sofrer dano na sua saúde e de não ver encurtada a sua esperança e qualidade de vida, em consequência dos riscos a que é exposto no exercício profissional, o empregador, por seu lado, espera retorno dos investimentos realizados, querendo garantir a fiabilidade e a produtividade do factor humano. Para isso tem a responsabilidade social e o dever legal, de conseguir tais objectivos através da optimização das condições e dos processos de trabalho, da motivação e capacitação dos trabalhadores, não enveredando por práticas que ponham em causa a saúde dos trabalhadores, das comunidades ou o ambiente.

Os exames de saúde ocupacional, que definem a aptidão ou a não aptidão para o trabalho, constituem o método privilegiado para se conseguir compatibilizar estas duas realidades, nem sempre concordantes, sendo uma responsabilidade exclusiva do Médico do Trabalho, sendo a sua concretização possível apenas pela acção do Serviço de Saúde Ocupacional, que conjuga Medicina do Trabalho, Enfermagem do Trabalho, Saúde e Segurança do Trabalho entre outras.

A aptidão para o trabalho é um conceito muito mal compreendido que tem sempre uma componente temporal e específica para a função do posto de trabalho e que, no essencial define a capacidade de um trabalhador desempenhar um “determinado trabalho”.

O exame de saúde ocupacional é essencialmente sobre a adaptação da situação de saúde do trabalhador à sua função e posto de trabalho. Um trabalhador portador de uma deficiência (ou de uma incapacidade) pode ser totalmente apto para o exercício de uma actividade profissional em que as exigências do trabalho não “interfiram” com a situação de saúde do trabalhador. Um exemplo dessa situação poderá ser a de um administrativo que, por exemplo, apresente uma paralisia dos membros inferiores, o que, não interfere com as exigências do trabalho, mas se o trabalhador em causa for um trabalhador electricista de alta tensão, tal “deficiência” resultaria, por certo, numa inaptidão para o trabalho.

A aptidão para o trabalho está associada além da avaliação da situação de saúde do trabalhador, à capacidade de trabalho do trabalhador, à actividade profissional e às condições de trabalho concretas desse trabalhador

O médico do trabalho não deve, portanto, decidir sobre a aptidão para o trabalho apenas com base na avaliação do estado de saúde do trabalhador, mas sim basear a sua decisão na interpretação da interação dessa situação com as exigências concretas de trabalho, que a situação de trabalho determina.

Tal enquadramento é totalmente diferente da perspectiva muito frequente de que o médico do trabalho avalia a situação de saúde sem ter em conta as exigências do trabalho, atestando a robustez física e mental através, entre outros, de uma avaliação clínica e de meios complementares analíticos, de imagem e/ou de função que nada têm a ver com as situações concretas de trabalho.

Sem compreender isso dificilmente se compreenderá para que serve a vigilância médica (ou vigilância de saúde) em Medicina do Trabalho: prevenir potenciais riscos (profissionais) para a saúde e promover a saúde de quem trabalha.


Dr. Tiago Jesus, médico do Trabalho da Celbi

Dr. Tiago Jesus, médico do Trabalho da Celbi

A aptidão para o trabalho não é, portanto, uma decisão para “todo e qualquer trabalho”, mas sempre uma decisão, num determinado momento, sobre a compatibilidade entre a situação de saúde do trabalhador, nesse mesmo momento, e as exigências do trabalho que efectivamente executa (“trabalho real”)